Tribunal Central Administrativo Sul

04409/10

Data
2011-01-11
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. Constitui impressiva linha de orientação a inadmissibilidade de suspensão da venda, quando o respectivo processo de execução fiscal não pode, no imediato, visar, atingir, outros bens do executado, porquanto a menção inscrita no art. 244.º n.º 2 CPPT, «podendo a execução prosseguir em outros bens», se tem de interpretar “não como uma mera faculdade subsequente à decisão da suspensão da venda, mas sim como um requisito dessa suspensão”. 2. A possibilidade de suspensão da venda, prevista no coligido normativo, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: que o valor dos créditos não tributários reclamados seja manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido e que a execução fiscal possa prosseguir com a venda de outros bens livres e desimpedidos.

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