Tribunal Central Administrativo Sul
1.O relatório final elaborado no termo do procedimento de inspecção deve ser notificado ao contribuinte acompanhado dos devidos elementos de prova apurados pela AT e que sustentam a liquidação subsequente; 2. Na falta de tal envio e não tendo o contribuinte podido exercer integralmente o seu direito ao contraditório, a posterior liquidação enferma desse vício consequencial, que se não degrada em formalidade não essencial, a menos que se possa concluir que, mesmo cumprindo integralmente tal formalidade, sempre o resultado do acto de liquidação seria o mesmo; 3. O pedido de certidão dos elementos em falta previsto no art.º 37.º do CPPT, apenas tem lugar relativamente a actos que respeitem a matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua existência/validade, que não para suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos.
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