Tribunal Central Administrativo Sul
I-O artigo 18º das Portarias nº79-A/94, de 4 de Fevereiro e da Portaria nº1093-A/94, de 7 de Dezembro, não são inconstitucionais, limitando-se a complementar o princípio da limitação da actualização das pensões decorrentes dos artigo 53º e 59º do Estatuto da Aposentação. II- A actualização das pensões de aposentação tem de ser compatibilizada com outros princípios e valores acolhidos pelo legislador, designadamente de molde a evitar que o aposentado usufrua de uma posição de vantagem em relação ao pessoal homólogo no activo e a assegurar que a actualização do quantitativo das pensões se situe dentro da reserva do financiamento possível.
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