Tribunal Central Administrativo Sul

04405/08

Data
2009-01-29
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - No caso presente a decisão que julga infundada a resolução proferida e declara a ineficácia dos actos de execução indevida, é, ainda, uma decisão respeitante à adopção de providência cautelar; II - Assim, não é aplicável o regime do nº 1 do art. 143º do CPTA, ou seja, o efeito suspensivo, mas o efeito devolutivo previsto no nº 2 do mesmo preceito; III - O interessado referido no nº 4 do art. 128º do CPTA, é o requerente da providência, que goza da legitimidade que lhe confere aquela disposição legal; IV - São requisitos legais indispensáveis ao deferimento do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida que cumulativamente se verifique: a) que o acto cuja declaração indevida se pede seja um acto de execução do acto objecto do pedido de suspensão; b) que essa execução seja indevida (artigo 128º, nºs 1 e 4 do CPTA); V - Tendo em consideração a exigência de fundamentação, respeita tal exigência a resolução fundamentada que contém, de forma clara e suficiente, a explicitação das razões para se considerar comprovado o prejuízo para o interesse público que decorre do impedimento da prática de actos de execução do referido acto suspendendo; VI - É o que decorre, desde logo, da obrigação para os cidadãos abrangidos pelo procedimento “Casa Pronta” de terem de usar um procedimento burocratizado para a realização de negócios jurídicos, de terem de efectuar deslocações várias e sucessivas a diversos serviços ou repartições públicas, com o consequente dispêndio de mais tempo e dinheiro para o efeito, quando a tal se pode obviar com aquele procedimento.

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