Tribunal Central Administrativo Sul

04401/10

Data
2011-01-11
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Apesar de a providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., ser espécie processual que, em abstracto, se pode requerer no âmbito do processo contencioso tributário, estando embora sujeita à prova suplementar do requisito previsto no artº.147, nº.6, do C. P. P. Tributário, esta mesma providência não pode ser utilizada com a finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto no artº.52, da L. G. Tributária, e no artº.169, do C. P. P. Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal. 2. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que das mesmas normas possam ser efectuadas por aquelas decisões. 3. Não viola o princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artº.268, nº.4 da C. R. Portuguesa, a decisão de indeferimento liminar que não considera reunidos os requisitos para admitir a providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal. 4- Não viola o direito de resistência à imposição de exacções fiscais, inconstitucionais ou ilegais, previsto no artº.103, da C. R. Portuguesa, a mesma decisão de indeferimento liminar que não considera reunidos os requisitos para admitir a providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal.

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