Tribunal Central Administrativo Sul
1.A aprovação do projecto de arquitectura configura um acto administrativo constitutivo de direitos, na subcategoria dos actos prévios, sem efeitos permissivos, que no tocante à posição pretensiva final inerente ao procedimento de licenciamento aprecia de forma completa todos os aspectos relativos à arquitectura (à estrutura da obra, a respectiva implantação, a sua inserção na envolvente, a respectiva cércea, alinhamento, o respeito das condicionantes dos planos em vigor, etc.). 2. Salvaguardada a hipótese de situações jurídicas que se tenham constituído em momento anterior, idóneas a conferir direitos adquiridos na vertente do direito ao licenciamento do concreto projecto, não há fundamento legal para sustentar a validade do acto administrativo que aprecia o projecto de arquitectura fora do quadro normativo em vigor no momento da sua prática, designadamente, o PDM vigente nesse momento. 3. Sendo o PDM um plano com eficácia plurisubjectiva, deriva da sua natureza jurídica normativa a susceptibilidade de aplicação a situações a decidir no futuro, com excepção da garantia do existente nos termos do art° 60° RJUE, de posições subjectivas de direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor e de expressa eficácia expropriativa do PDM subsequente, com os consequentes efeitos indemnizatórios, ex vi art° 143° RJIGT (DL 380/99).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.