Tribunal Central Administrativo Sul

04398/10

Data
2014-06-26
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Por força do preceituado, conjugadamente, nos artigos 115º, n.º 3, 208.º e 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 517.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é obrigatória a notificação das “Informações oficiais” prestadas pela Administração Tributária, a apensação do processo administrativo e a apresentação de quaisquer outros documentos, sendo que, só a observância desse dever, permite afirmar ter sido cabalmente assegurado o princípio do contraditório, nos termos em que o mesmo se encontra consagrado no artigo 3º n.º 3 do Código de Processo Civil. II - Em matéria de existência ou não de obrigação de notificação das partes para produção de alegações podem ser enunciados os seguintes critérios orientadores: (i) se a questão for exclusivamente de direito o Tribunal pode, prestado parecer do Ministério Público, conhecer imediatamente do pedido; (ii) sendo a questão de facto e direito, haverá que distinguir [a)] se os autos contém todos os elementos necessários para a sua apreciação segura e, em caso afirmativo, se esses elementos era já do conhecimento do Impugnante aquando da propositura da acção então as alegações não serão, em regra, obrigatórias; [b)] se não eram, designadamente porque apenas foram oferecidos com a contestação (v.g. processo instrutor) e da sua apreciação resulta persistir controvérsia quanto aos factos invocados como suporte da pretensão deduzida, tais alegações impor-se-ão obrigatoriamente. II - Tendo sido durante a instrução da Oposição Judicial juntos aos autos “Informação oficial” e outros documentos (parcial certidão de elementos constantes do processo executivo), que foram considerados relevantes para a fixação da matéria de facto controvertida, impunha-se que a Recorrente tivesse sido notificada do seu teor, bem como para alegações a que se reporta o artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que, não tendo ocorrido, constitui omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante da anulação de todos os termos subsequentes ao momento da omissão dessa notificação, incluindo a sentença proferida, por força do disposto no art. 201º do CPC e art. 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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