Tribunal Central Administrativo Sul
I - Conforme resulta do nº 1 do art. 113º. do C.P.T.A., bem como da função, características e critérios gerais de decisão das providências cautelares, estas só podem ser intentadas enquanto o processo principal de que dependem se encontra pendente, ou seja, enquanto neste não foi proferida decisão final transitada em julgado. II - A providência cautelar requerida ao abrigo do art. 133º. do C.P.T.A. não poderá proceder se foi intentada quando já havia sido proferida decisão final transitada em julgado no processo principal.
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