Tribunal Central Administrativo Sul

04377/08

Data
2011-01-19
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.Não pode haver início de funções dirigentes antes da publicação da nomeação, a não ser que o despacho que nomeia o autorize de forma expressa. 2. Só há dever de rectificar um acto administrativo nos casos especiais referidos no artigo 148º do CPA. 3. O princípio da igualdade exige que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença. 4. São pressupostos da tutela da confiança como concretização da boa fé objectiva: um comportamento gerador de confiança, uma situação objectiva de confiança legítima, a frustração da confiança por parte de quem a gerou e a efectivação de um investimento de confiança, sendo que a falta de algum dos pressupostos pode ser compensada pela intensidade especial de outro. 5. O pedido de restituição do indevido por enriquecimento sem causa (artigo 37º, nº 2, al. i), do CPTA) pode ser cumulado com o pedido de anulação de acto administrativo nos casos previstos no artigo 4º, nº 1, al. a), do CPTA. 6. O princípio da justiça (tal como a decorrente obrigação de agir com boa fé) é um pilar essencial do nosso Direito. Daquele princípio decorre a proibição do enriquecimento ilegítimo à custa alheia como um princípio geral de Direito. Pelo que é questão de conhecimento oficioso. 7. Há enriquecimento sem causa quando uma pessoa adquire vantagem de carácter patrimonial, apreensível ou não em termos materiais, imputável à esfera jurídica de outra pessoa, nos casos de inexistência de relação obrigacional, inexistência de normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento, ou ainda em casos de negócio gratuito ou sujeito a impugnação pauliana bem sucedida.

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