Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em face dos termos em que se encontra gizado o procedimento de nomeação definitiva (artº 11º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL. nº 185/81, de 1 de Julho) cabe ao professor interessado o seu impulso através da apresentação ao Conselho Científico da sua escola (até 90 dias do termo do período de nomeação provisória) de um relatório pormenorizado da atividade pedagógica, científica e de investigação que hajam desenvolvido nesse período (cfr. artigo 11º nº 1). Iniciativa que também lhe competirá caso se encontre no período de prorrogação da nomeação provisória (cfr. artigo 11º nº 6). E iniciado o procedimento, por sua iniciativa, o mesmo culminará com a nomeação definitiva, se obtiver deliberação favorável do Conselho Científico tomada pela maioria dos seus membros (cfr. artigo 11º nºs 4 e 9). II – À luz do quadro normativo aplicável a pretensão formulada pelo autor na presente ação administrativa comum passa pela emissão de um ato administrativo: o pretendido ato de nomeação definitiva na categoria de professor-adjunto. III – O artigo 38º nº 2 do CPTA não permite que a Ação Administrativa Comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido. IV - Esgotado o prazo para o interessado obter a anulação de um ato administrativo, não pode lançar mão de ação administrativa comum (não sujeita a prazo) para obter através do reconhecimento do direito o mesmo efeito jurídico. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido.
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