Tribunal Central Administrativo Sul

04369/00

Data
2009-07-15
Relator
BEATO DE SOUSA

Sumário

1 - A instauração de um processo de averiguações só tem eficácia para suspender o prazo prescricional de 3 meses previsto no n.º 2 do artigo 4.º do ED, se esse procedimento se afigurar justificado e não for razoável instaurar de imediato o processo disciplinar, por ao conhecimento da entidade detentora do poder disciplinar terem chegado apenas meras imputações vagas e abstractas, ou simples suspeitas, da prática de comportamentos disciplinarmente censuráveis, através de participações verbais ou escritas. 2 - Quando a notícia da infracção contenha já uma descrição de factos, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos eventos reportados a um determinado agente, em termos de permitir configurar e imputar objectivamente a este uma infracção disciplinar, o dito prazo de 3 meses conta-se a partir do recebimento da denúncia pela entidade com competência disciplinar.

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