Tribunal Central Administrativo Sul

04358/00

Data
2004-06-09
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - A referência ao "tempo de serviço efectivo no posto actual e no anterior", do n.º1, do art.º25.º, do DL n.º236/99, que aprovou o EMFAR, não abrange todo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, mas tão somente, o tempo de serviço prestado, nos postos respectivos, nos quadros permanentes. II - O serviço efectivo prestado em regime de contrato é um serviço militar voluntário, por tempo limitado, para fazer face às necessidades das Forças Armadas, e com vista ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes, o qual, pressupõe a aquisição de vínculo definitivo. III - A interpretação restritiva daquele artigo não viola o disposto no art.º266.º da CRP, uma vez que, sendo diferentes as prestações de serviço efectivo dos militares dos quadros permanentes e dos militares em regime de contrato, terão os mesmos que ser alvo de tratamento diverso, em consonância com o aludido princípio, que também exige diversidade na igualdade de situações, de modo a obter uma solução justa e adequada.

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