Tribunal Central Administrativo Sul

04350/08

Data
2009-01-29
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Ao invés do que acontecia face à LPTA, existe hoje a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”. III – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, o que não acontece no caso dos autos, onde a acção administrativa especial a interpor pelo recorrente tem por fundamento vários vícios da decisão disciplinar, sendo que a complexidade dessa indagação não se compadece com este tipo de processos cautelares, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular naquela acção. IV – Sendo o vencimento do recorrente a única componente do seu rendimento, o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência e a do seu filho menor, pelo que a privação dele durante 180 dias [seis meses], é susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas, o que equivale a dizer que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, se impunha dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. V – Tratando-se de uma providência conservatória, que se destina a manter o “status quo”, justificando-se por isso uma menor exigência quanto à aparência do bom direito do que nas providências antecipatórias, a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, as quais visam alterar o “status quo” existente, o recorrente não precisava demonstrar a probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente e, obviamente, muito menos lhe cabia demonstrar a manifesta improcedência dessa pretensão ou a existência de circunstâncias obstativas ao conhecimento do seu mérito. E não tendo ele de o demonstrar, também nada tinha de alegar ou provar nesse sentido. VI – Verificados os requisitos exigidos pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA para a concessão da providência requerida, haveria que fazer agora um juízo de prognose valorativo, por forma a determinar se os danos que resultam da sua concessão, para o interesse público, são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o recorrente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, fazer a ponderação dos interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação, como exige o nº 2 do artigo 120º do CPTA. VII – Atentas as razões que estiveram na origem da punição, nomeadamente comportamentos do recorrente que denotam desvios éticos na sua conduta funcional, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena. VIII – A aplicação da 2ª parte do nº 1 do artigo 128º do CPTA, no domínio do direito administrativo sancionatório, não contraria o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP.

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