Tribunal Central Administrativo Sul

04346/10

Data
2011-06-07
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Verificam-se os pressupostos para o imposto ser apurado pela AT com o recurso a métodos indirectos, quando através da contabilidade não é possível apurar os reais custos ou os reais proveitos, designadamente quanto aos montantes dos custos e das vendas, necessariamente ocorridas, e não reflectidos na mesma; 2. Não se verifica a errada quantificação do apuramento do imposto por métodos indirectos, quando o critério utilizado pela AT se revela adequado e apto para esse fim, como seja o rácio nacional resultante das empresas do mesmo sector de actividade, que, por ter maior expressividade que o rácio a nível local, pode ser o escolhido, para mais quando este apresentava valores superiores ao daquele; 3. Tendo o imposto sido liquidado pela AT na falta da oportuna liquidação pelo sujeito passivo, ocorreu um retardamento da liquidação que não pode deixar de lhe ser imputado, pelo menos ao nível da negligência, quando nada veio articular e nem se prova que não tenha podido organizar a sua contabilidade de molde a apurar e a liquidar o correspondente imposto, de acordo com as regras legais que lho impõem, desta forma ocorrendo o fundamento para a liquidação dos juros compensatórios de retardamento da liquidação imputável ao sujeito passivo.

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