Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 467º, nº 2 do CPCivil – na versão vigente à data da entrada da petição inicial em juízo, ou seja, em Agosto de 2007 – determinava que “no final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas” [sublinhado nosso]. II – Tal preceito era também aplicável ao processo comum sumário, pelo que a não apresentação do rol de testemunhas ou de outros requerimentos de prova com a petição inicial constituía uma faculdade que o autor podia ou não observar, sem que tal pudesse envolver qualquer penalização ou preclusão. III – O nº 1 do artigo 787º do CPCivil vigente à data mandava observar o disposto nos artigos 508º a 512º-A do CPCivil, podendo contudo o juiz dispensar a realização da audiência preliminar se a simplicidade da causa ou a desnecessidade de actuar o princípio do contraditório o determinassem, por um lado, ou abster-se de fixar a base instrutória se a selecção da matéria de facto controvertida se revestisse de simplicidade, por outro. IV – A possibilidade dada ao juiz pelo nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil à data vigente, de poder não fixar a base instrutória, constituía apenas um mecanismo de agilizar um processo que, regra geral e por via dos montantes peticionados e/ou das questões de facto envolvidas, não envolvia indagações de facto complexas. Ou seja, podendo a fixação da base instrutória neste tipo de acções constituir um “constrangimento” para uma tomada de decisão célere, o CPCivil então vigente dispensava o juiz de a fixar. V – Mas tal não significa que, havendo matéria de facto controvertida – como era o caso dos autos –, as partes não tivessem de ser notificadas para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que houvessem feito nos articulados, nos termos previstos no nº 1 do artigo 512º do CPCivil à data vigente. VI – Tal é o que resultava, de forma cristalina, do disposto no nº 3 do artigo 787º do CPCivil. VII – O facto da Senhora Juíza “a quo” se ter abstido de proceder à selecção da matéria de facto e fixar a base instrutória, com fundamento na simplicidade da matéria de facto controvertida, não a dispensava – antes lhe era exigido, por haver matéria de facto controvertida a carecer de ser provada – de ordenar a notificação das partes nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 512º do CPCivil. VIII – Havendo necessidade “de mais provas” – conforme reconhece a Senhora Juíza “a quo”, ao considerar que a autora não apresentou essa prova a factos que por isso foram considerados não provados –, a presente acção não estava em condições de ser julgada no saneador, por o estado da causa ainda não o permitir [cfr. artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPCivil então vigente].
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