Tribunal Central Administrativo Sul

04321/08

Data
2009-03-18
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - O estágio de ingresso na carreira e o período probatório equivalente àquele (nas situações de reclassificação profissional), tem duração não inferior a um ano, conforme dispõe a alínea e) do nº 1 do art. 5º do DL nº 265/88, de 28/6; II - O facto de a lei estabelecer que o período de estágio (ou o período probatório equivalente) não é inferior a um ano, não permite retirar a conclusão de que, nos casos de reclassificação profissional, tal período seja exactamente de um ano (podendo ser superior), como resulta da conjugação do disposto no nº 2 do art. 7º do DL nº 497/99 com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 5º do DL nº 265/88; III - Aliás, a lei estabelece que só após a emissão do parecer favorável da secretaria-geral (vinculativo e obrigatório nos casos de reclassificação profissional), é que se podem considerar reunidas as condições para a nomeação (cfr. art. 7º, nº 1, al. c) do DL nº 497/99); IV - Os efeitos da nomeação apenas se produzem com a sua publicação (cfr. arts. 34º, nº 1, al a) do DL nº 427/89, de 7/12 e arts. 130º e 131º do CPA), só podendo ocorrer a aceitação da nomeação, após a publicação daquele despacho; V - A aceitação marca o início da relação de serviço, prescrevendo o n.º 1 do art. 12.º do DL 427/89, que aquele acto determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remuneração e contagem de tempo de serviço.

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