Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções; 2. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que esse gerente nomeado praticou diversos actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar um cheque para pagamento de taxas à AT e nessa qualidade ter participado numa assembleia geral da sociedade, quando nem sequer veio invocar e nem provar que praticou tais actos ao abrigo de qualquer uma outra qualidade (procurador, trabalhado subordinado ou a pedido do outro gerente, etc.); 3. No âmbito da vigência da LGT, para as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário tenha terminado no período do exercício do cargo de gerente, o fundamento desresponsabilizador da sua responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento, consiste em o mesmo provar que tal falta de pagamento não lhe foi imputável, sendo irrelevante para o efeito que não tenha sido por culpa sua que o património da mesma sociedade devedora se tenha tornado insuficiente por as solver.
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