Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo a AT coligido para os autos, indícios, sérios, da prova da não aderência com a realidade de uma factura que desconsiderou como custo, cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência da mesma com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que podiam levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos; 2. Não logra fazer tal prova a impugnante que, através do depoimento de uma única testemunha inquirida, nem consegue identificar concretamente as características do objecto do invocado fornecimento (40 cozinhas) e nem junta documentos aptos a esse fim, como seja o pagamento dessa factura, desta forma não colocando em dúvida séria, fundada, os indícios recolhidos pela AT e que apontavam para que a mesma não tivesse aderência com a realidade e logo o bem fundado da liquidação adicional.
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