Tribunal Central Administrativo Sul
1. Inovadoramente, a coberto do disposto no art. 693.º -B CPC (na redacção, aqui actuante, por se tratar de processo instaurado após 1.1.2008, do DL. 303/2007 de 24.8.) as partes podem juntar documentos às alegações de recurso no caso, entre outros, de ser visado “Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, …”. 2. Tendo-se o requerente limitado a alegar que “o requerido [exerceu] funções de administração na sociedade executada em todo o período de dívida em questão”, está disponibilizada uma base mínima para que aquele concretize, ao pormenor possível, os actos materiais, as acções, capazes de suportarem a realidade dessa afirmação/conclusão. 3. Assim, para o efeito, importa, a coberto da possibilidade conferida pelo art. 508.º n.º 3 CPC, convidá-lo a completar o seu articulado inicial, objectivando-se a alegação de factos capazes de demonstrar o exercício, por parte do requerido, da administração da sociedade originária devedora, nos moldes exigidos, por lei, para o accionar da responsabilidade subsidiária.
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