Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não tendo a Escola, após a licença sem vencimento de longa duração, abatido a docente nos lugares providos, nem considerado o lugar para efeitos de vaga positiva ou negativa, isto é, continuando a considerar a docente como provida no estabelecimento e nunca considerado a sua vaga em concurso, mantendo a existência de duas vagas no grupo de docência em causa, quer na Portaria nº 194/2005, de 18/02, quer nas Portarias seguintes, existe vaga, nos termos do artº 82º, nº 1 do D.L. nº 100/99, de 31/03, que permita o regresso da docente ao seu lugar de origem. II. Porque nunca foi abatida, nem se encontra ocupada, a vaga existe, de facto e de Direito. III. Não se confunde a vacatura do lugar, com a extinção do lugar. IV. Um contencioso de plena jurisdição, sob o signo do princípio da tutela jurisdicional efetiva não colide com o princípio da separação e interdependência de poderes. V. Admite-se, na atual configuração da ordem jurídica, constitucional e administrativa, que o juiz administrativo possa emitir sentenças condenatórias da Administração e até sentenças substitutivas de atos administrativos estritamente vinculados, na fase declarativa do processo. VI. Aferindo-se a ilegalidade do agir administrativo, pautado por critérios de estrita legalidade, e sendo a realização da Justiça, não só um meio, como um fim, exercido por intermediação da lei, há que extrair consequências do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos poderes conferidos ao juiz administrativo, ao nível da reposição da legalidade objetiva e da plena satisfação das posições jurídicas subjetivas dos interessados, acentuando o pendor subjetivo do sistema de justiça administrativa. VII. A condenação não acarreta a violação do princípio da separação de poderes, do núcleo essencial do poder administrativo ou dos poderes conferidos ao juiz administrativo, mas antes a realização do princípio da tutela jurisdicional efetiva e o exercício do poder jurisdicional à luz da nova conceção do sistema de justiça administrativa e da interdependência e compatibilização dos princípios constitucionais, que elimina a atitude self-restraint da jurisprudência ao tempo do anterior modelo de contencioso administrativo.
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