Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem com na sua aplicação aos candidatos (cfr. v.g. o artigo 14º/1 do DL 204/98), não cabendo aos Tribunais nenhum poder conformativo ou anulatório nessas matérias, a pretexto de que outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover. II - A fundamentação do acto visa fundamentalmente atingir a cognoscibilidade, compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão. III – Na prática administrativa relativamente a concursos de provimento têm sido utilizados dois métodos para atingir aqueles objectivos: O discursivo/descritivo e o de grelha classificativa. Nesta última hipótese os factores e sub factores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia de grande utilidade sobretudo na presença de um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5º/2/c) do DL 204/98. IV - Neste sistema de grelha a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou sub factor, pois isso permite aos destinatários do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri relativamente às qualidades e capacidades de cada candidato relevantes na ordenação classificativa.
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