Tribunal Central Administrativo Sul

04268/08

Data
2012-07-12
Relator
ANACELESTE CARVALHO

Sumário

I. Tendo sido suscitado como fundamento único do pedido impugnatório, a falta de fundamento legal do ato administrativo, reconduzível ao vício de violação de lei, tal não se confunde com a sua falta de fundamentação, enquanto vício de natureza formal. II. Incorre na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, a decisão que não conhece de questão suscitada nos autos e que deva apreciar, não emitindo sobre ela qualquer pronúncia expressa e não considera o seu conhecimento prejudicado. III. Conhecendo o Tribunal a quo do vício de falta de fundamentação, que não foi suscitado pelas partes, não incorre na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por excesso de pronúncia, em face do disposto no nº 2 do artº 95º do CPTA, o qual impõe ao juiz o dever de identificar causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. IV. Sustentando-se o ato impugnado na alínea b) do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 555/99, de 16/12, tem o mesmo suporte ou fundamento legal, pelo que não atuou a Administração sem a respetiva habilitação legal ou em desrespeito do princípio da legalidade. V. Decisivo quanto à existência de fundamento legal para decidir é que uma norma com força e forma de lei reconheça à Administração o poder de agir, de emanar atos administrativos, não podendo ser praticado nenhum ato de categoria inferior à lei sem fundamento no bloco da legalidade, segundo o princípio da reserva de lei ou o princípio da legalidade-fundamento. VI. Não procede a falta de fundamentação do ato, enquanto vício de natureza formal, se for possível conhecer, ainda que de forma sucinta e abreviada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito, sendo essa fundamentação compreendida pelo destinatário direto do ato, que se dispõe a impugná-lo contenciosamente, organizando a sua defesa de forma racional.

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