Tribunal Central Administrativo Sul
I - A Administração Pública tem como um dos seus princípios fundamentais a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo as suas decisões que interfiram com aqueles direitos dos particulares ser adequados e proporcionados aos objectivos a realizar (cfr. arts. 266º, nº 1 da CRP, 4º e 5º do CPA). II - Será violado o princípio de proporcionalidade, se face às circunstâncias do caso concreto, for de entender que a conduta da Administração se mostra desproporcionada, por não estar comprovada razão de interesse público que justifique os condicionalismos impostos ao particular, sendo que estes limitam consideravelmente (e injustificadamente) o direito de acesso a documentos que lhe foi reconhecido; III - Se os condicionalismos impostos ao direito de consulta, o inviabilizarem na prática (por excessiva onerosidade), representam por parte da Administração uma violação do disposto no art. 1º da Lei nº 46/2007, de 24/8, e dos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, enunciados em tal preceito; IV - Constitui garantia fundamental dos arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP, concretizada no art. 2º do CPTA, o direito dos cidadãos a uma tutela jurisdicional efectiva; V - Verificando-se que foram violados com a conduta da Administração os princípios gerais da actividade administrativa, da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, tinha o tribunal, com vista a assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, de apreciar tal conduta, apesar de praticada no exercício de poderes discricionários.
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