Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. A falta ou nulidade da notificação do resultado 1.ª avaliação não constitui vício que possa afectar na sua legalidade, a consequente liquidação adicional, pelo que a impugnação desta, nela unicamente abrigada, não pode deixar de improceder; 2. A contestação do representante da Fazenda Pública apenas deve ser notificada à impugnante, quando este tenha suscitado qualquer questão que obste ao conhecimento do pedido; 3. Se ao juiz se afigurar, após a junção da contestação do representante da Fazenda Pública, poder conhecer logo do pedido, por a questão a conhecer ser apenas de direito ou, sendo também de facto, os autos fornecerem os necessários elementos, apenas deve ordenar a vista ao Ministério Público, não exigindo a lei que profira despacho fundamentado desse seu ajuizar e que tenha de ser notificado à impugnante.
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