Tribunal Central Administrativo Sul

04242/10

Data
2015-06-18
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Nos termos do artigo 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II. Não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com encargos financeiros contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedade sua associada.

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