Tribunal Central Administrativo Sul

04238/10

Data
2011-10-11
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA
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Sumário

1.Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por métodos indirectos quando através da contabilidade da contribuinte, mercê das suas omissões, deficiências e irregularidades, não é possível apurar os reais custos e nem os reais proveitos; 2. Em sede de impugnação judicial, actualmente, no âmbito da vigência do CPPT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 3. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário; 4. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 100.º do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do facto tributário, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los; 5. Não tendo a impugnante vindo fazer qualquer prova da desadequação do critério utilizado pela AT para a determinação da quantificação da matéria tributável alcançada e nem que esta possa padecer de qualquer erro ou excesso, não pode a mesma deixar de se manter; 6. Não ocorre a caducidade do direito à liquidação quando esta é notificada ao contribuinte ainda no prazo de 4 anos a contar do ano seguinte em que ocorreu o facto tributário, depois de descontado o período de tempo da sua suspensão; 7. Não ocorre o vício formal de falta de fundamentação quando, no relatório do exame à escrita, apropriado pela decisão do órgão competente para a fixação da matéria tributável, são explicitadas com clareza, suficiência e congruência, as razões que esteiam essa liquidação adicional.

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