Tribunal Central Administrativo Sul
I) – O caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva, que decorrem dos termos em que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa (artº 497º, nº 1, do C.P.C.) e sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (artº 498º, nº 1 do C.P.C.). II) -Assim, a eficácia do caso julgado se limita às partes (artº 674º do C.P.C.) pelo que se pode concluir que com aquele se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. III) -Não ocorre a impossibilidade de apreciar nestes autos a questão da responsabilidade dos oponentes revertidos pela dívida exequenda por não haver a tríplice identidade em relação à decisão já proferida e que não foi objecto de recurso num outro processo, não sendo, pois, configuráveis desencontros ou incoerências entre aquela decisão e a que terá de ser proferida sobre o mérito nestes autos. IV) –É que o decidido em um processo de oposição a execução fiscal que reverteu contra o mesmo gerente de uma mesma sociedade, não faz caso julgado numa outra oposição, deduzida pelo mesmo gerente, contra uma outra execução fiscal, por dívida diferente das executadas naquela primeira execução. V) - A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não haja no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. VI) -Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância. VII) -Em face do défice instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, de que os oponentes não exerceram de facto a administração, designadamente mediante a produção da prova testemunhal indicada, deverão os autos baixar à 1ª instância com vista a que, ao abrigo dos artigos artes. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
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