Tribunal Central Administrativo Sul

04229/10

Data
2010-10-26
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Não há no CPPT uma norma que indique globalmente os poderes do Ministério Público quando intervém no exercício da sua missão de defesa da legalidade, nos processos em que não é parte, mas infere-se do preceituado na alínea b) do n.° 2 do art. 124.° do CPPT que lhe é lícito arguir novos vícios do acto impugnado. II) -Assim, no tocante aos processos judiciais tributários há que reconhecer ao Ministério Público os poderes processuais que permitem ao Ministério Público solicitar a realização de diligências instrutórias. III) –Havendo sido notificado para se pronunciar sobre as questões da legalidade discutidas no processo e limitando-se o Ministério Público a solicitar a realização de diligências e o Juiz proferido sentença, não se pronunciando sobre essa promoção, em tal situação, aquele não pode interpor recurso autónomo sobre a não realização de tais diligências, no entanto, não lhe está vedado recorrer da sentença com o fundamento que a não efectivação de tais diligências influiu na decisão final. IV) – E, apesar de o Juiz «a quo» não ter considerado inútil ou dilatória a dita diligência, em despacho fundamentado, implicitamente e em face do decidido, a utilidade ou necessidade da realização da mesma ficou prejudicada, até porque não se verificavam os pressupostos o artigo 179.° do CPPT para que fosse determinada a apensação das execuções, como requerido pelo Recorrente MºPº por não ter demonstrado que as várias execuções se encontravam na mesma fase, requisito essencial da apensação. V) -Assim, muito embora a apensação seja a expressão do princípio da economia processual, a mesma só é legalmente permitida se as execuções – que não as oposições – se encontrarem na mesma fase processual, sob pena do cometimento de uma nulidade, que só ficaria sanada se não influísse «no exame ou decisão da causa» -cfr. artº 201º do CPC, o que não aconteceu no caso concreto pois no discurso fundamentador da sentença começa logo por afirmar-se que o conhecimento da invocada questão da "falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade", fundamento de oposição à execução do art. 204/1, e), do CPPT, prejudica a apreciação das demais questões suscitadas como fundamento da oposição, o que deve ser considerado como tendo em vista também a prejudicialidade da diligência requerida pelo MºPº. VI) -Atendendo a que o facto tributário se reporta ao ano de 1996 e que a liquidação se efectuou em 2001, dentro do prazo de 5 anos do CPT, mas que jamais foi notificada à devedora originária, tendo essa notificação sido tentada quando tal prazo já tinha expirado, o direito de se cobrar do montante da liquidação do IRC caducou, pelo que se verifica o fundamento de oposição do art° 204/1, al. e), do CPPT.

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