Tribunal Central Administrativo Sul

04224/08

Data
2008-09-11
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - A ineptidão da petição inicial por inintelegibilidade do pedido verifica-se quando o A. o formula em termos tais que torna inviável compreender qual o efeito jurídico que se propõe obter. II - Por sua vez a inintelegibilidade da causa de pedir verifica-se quando a exposição do acto ou facto jurídico de que emerge o pedido é feita de forma tão confusa ou ambígua que torna impossível apreender com segurança a fonte do pedido. III - Ainda que a petição inicial não seja muito clara e padeça de alguma imprecisão, não é inepta se permitir saber quais os efeitos jurídicos pretendidos e quais os factos de que estes emergem. IV - Se a petição inicial tiver omitido factos ou circunstâncias necessárias ao reconhecimento do pedido do A., a questão será de improcedência ou inviabilidade e não de ineptidão.

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