Tribunal Central Administrativo Sul

04221/10

Data
2010-09-21
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.Não padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, a sentença recorrida que conheceu das questões colocadas enquanto causas de pedir conducentes à procedência da pretensão do contribuinte de ver justificadas as manifestações de fortuna evidenciadas e apuradas pela AT, ainda que não tenha inquirido as testemunhas arroladas, por ter considerado desnecessário, tendo fundamentado as conclusões alcançadas, em proposições lógicas que têm por efeito, causal, normal, a obtenção de tais consequências; 2. Padece do vício de défice instrutório a sentença recorrida que não procede à inquirição das testemunhas arroladas e nem instruiu os autos com qualquer outra prova atinente a factos que deu como não provados, quando os mesmos podem ter a virtualidade de justificar parte das manifestações de fortuna evidenciadas e que não se encontravam sujeitas a serem declaradas, como o contribuinte articulara; 3. Não logra o contribuinte provar que certa verba se reporta a um reembolso de um suprimento efectuado à sociedade de que era único sócio e gerente, com base em parte de extractos bancários fornecidos pelo banco à citada sociedade, desde logo por os únicos descritivos deles constantes se reportarem a débitos por ordenados e diferenças de ordenados a favor desse gerente, nada adiantando relativamente a outros débitos.

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