Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na hipótese de absolvição da instância por despacho judicial que verificou a excepção de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo, sem previamente se ter feito o convite a indicar os contra-interessados, não se aplica o disposto no art.º 476º do Código de Processo Civil. Esta norma refere-se às situações de deficiências formais da petição que permitem à Secretaria recusar o recebimento da petição. II – Também não se aplica neste caso, de contencioso administrativo, o disposto no art.º 289º, n.º2, do Código de Processo Civil, onde se prevê a possibilidade de a nova acção ser intentada no prazo de 30 dias mas se salvaguarda, de todo o modo, a possibilidade de o direito a exercer ter entretanto prescrito ou caducado. III - Aplica-se neste caso o disposto no n.º 2, do art.º 89º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, deve a segunda petição ser apresentada no prazo de 15 dias para se poder aproveitar do benefício concedido: a segunda acção considera-se proposta na data em que foi apresentada a primeira; norma esta especial que afasta a aplicação supletiva das normas do Código de Processo Civil. IV- Assim, como as Recorrentes foram notificadas em 14.02.2008 da sentença que absolveu da instância a Autoridade Recorrida, por ilegitimidade passiva, e se trata de um prazo contínuo – n.º 2 do art.º 36º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e n.ºs 1 e 4, do art.º 144º do Código de Processo Civil – deveriam ter apresentado a segunda petição até 29.02.2008, pelo que a petição apresentada em 10.03.2008 é manifestamente extemporânea. V – Não tendo as Recorrentes atacado a sentença na parte em que considerou a segunda acção intempestiva por um segundo fundamento, por ter dado entrada depois de esgotado o prazo de três meses a que alude o art.º 58º, n.º2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença transitou em julgado nesta parte, estando vedado ao Tribunal de recurso alterar o sentido da decisão por este segundo fundamento. VI - A absolvição da instância num caso, como o dos autos, em que a segunda petição, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 2, do art.º 89º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dá entrada fora de prazo, deve absolver-se da instância, face ao disposto no art.º 287º, al. e) do Código de Processo Civil, mas não por inutilidade superveniente da lide, antes por impossibilidade (legal e originária) da lide, dado se ter extinto, antes do início do segundo processo cautelar, o direito à requerida providência.
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