Tribunal Central Administrativo Sul

04204/10

Data
2010-10-06
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. Perante a alternativa de proceder à contagem do pertinente prazo de prescrição a partir do final do ano em que se verificou o facto tributário ou do momento da declaração de revogação de uma eventual isenção de imposto, o incontornável respeito pela legalidade estrita obriga-nos, sem hesitações, a seguir o primeiro critério em alternância. 2. Deste modo, tem de rechaçar-se a proposta da recorrente, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição, em causa nestes autos (contribuição autárquica de 2000), se deveria iniciar no dia 19.9.2008, por corresponder à data em foram revogados benefícios (fiscais) concedidos à recorrida.

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