Tribunal Central Administrativo Sul

04189/10

Data
2010-12-15
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. As nulidades processuais secundárias, cometidas antes da prolação da sentença e por esta não recoberta, devem ser arguidas no prazo geral de dez dias a contar do seu cometimento ou da notificação de qualquer acto processual posterior que implique que o interessado delas tomou conhecimento ou pudesse ter tomado, se agindo com devida diligência; 2. Encontra-se precludido o prazo da arguição das mesmas pelo MP, apenas efectuado no recurso interposto da sentença final, quando o mesmo foi notificado para emitir parecer pré-sentencial que emitiu, quando as invocadas nulidades se reportavam a omissões ocorridas antes da emissão do mesmo parecer (falta de despacho a dispensar a produção de quaisquer outras provas e para a produção de alegações pelas partes); 3. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conheceu dos fundamentos atinentes à errada quantificação do tributo por entender que em sede de oposição vedado lhe estava conhecer dessa concreta ilegalidade; 4. O prazo de três anos para ocorrer a caducidade do direito à liquidação previsto no n.º2 do art.º 45.º da LGT, consubstanciado em erro evidenciado na declaração, apenas pode ter lugar nos casos em que tal erro resulta dos termos declarados na mesma e não perante a pura omissão de rendimentos declarados e que depois vieram a ser apurados em sede de inspecção tributária ao sujeito passivo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.