Tribunal Central Administrativo Sul

04187/10

Data
2010-10-12
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -Para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do art.º 63.º-B, n.º 2, al. c), da LGT, tem a AT de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos preconizados no RCPIT. II) – Mas existindo, no caso vertente, um procedimento inspectivo que deu lugar à liquidação impugnada, nele se utilizando elementos de prova colhidos, não apenas no âmbito do procedimento de derrogação do sigilo bancário, mas outros, como a declaração de rendimentos do contribuinte e cópias de cheques, já do conhecimento da AT, é legal a actuação desta.

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