Tribunal Central Administrativo Sul

04185/08

Data
2008-10-16
Relator
Fonseca da Paz
Citado por
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Sumário

I - Uma inelegibilidade traduz-se sempre numa restrição ao direito do cidadão participar na vida política e de aceder aos cargos públicos, direitos fundamentais que, nos termos do art. 18º., nº 2, da CRP, só podem ser restringidos na medida do necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. II - A inelegibilidade prevista na al. c) do nº 2 do art. 7º. da Lei nº 1/2001, de 14/8, só ocorre quando, no caso concreto, existe o perigo de atentar contra as garantias de isenção e imparcialidade por o titular do cargo autárquico poder, de alguma forma, determinar ou influenciar qualquer decisão da contraparte contratante com repercussão no contrato em execução. III - Resultando da análise das competências da Assembleia Municipal, enumeradas taxativamente no art. 53º. da Lei nº 169/99, de 18/9, que este órgão não tem possibilidade de tomar deliberações susceptíveis de influenciarem as relações contratuais em questão, deve-se concluir que não se verifica a referida inelegibilidade.

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