Tribunal Central Administrativo Sul

04182/00

Data
2008-10-02
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I) -A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, passou a integrar, por força do n.°3 do artigo 7°, da Lei n.° 28/84, o leque das instituições do sistema de segurança social " sujeitas à tutela [e superintendência] do Governo", mantendo o seu regime jurídico de direito privado e forma de gestão privada (artigo 74° da Lei 28/84). II) -Essa qualificação veio a ser confirmada pela nova lei de bases do sistema da segurança social, Lei n.° 17/2000, que determina no artigo 114°:"Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n° 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas...", III) -Por esse prisma, entre a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi, entidade autónoma, e o Secretário de Estado da Segurança Social não existe uma relação de hierarquia, mas uma relação de tutela administrativa que se define como o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma - autorizando ou aprovando os seus actos ou, excepcionalmente, modificando-os, revogando-os ou suspendendo-os, fiscalizando os seus serviços ou suprindo a omissão dos seus deveres legais - no intuito de coordenar os interesses próprios da tutelada com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar. IV) -Se as relações entre pessoas colectivas autónomas não se podem reconduzir ao conceito de relação hierárquica, também não podem configurar-se como recursos hierárquicos os recursos interpostos dos actos da pessoa tutelada para os correspondentes órgão tutelares, serão outrossim recursos tutelares, ainda que impróprios. V) -A Lei n.° 24/84 deixou bem claro, no artigo 40°, que as decisões negatórias de prestação da assistência social, emanadas pelos órgãos de topo das instituições de previdência social são actos administrativos definitivos e executórios recorríveis para os tribunais administrativos, seguindo o regime do "recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios (n.°2 do citado artigo), não havendo lugar a dúvidas sobre a susceptibilidade de recurso directo do acto da Presidente da Comissão Administrativa, da Caixa de Previdência em questão, que negou ao Recorrente o pedido de reanálise do cálculo da sua pensão. VI) -Consequentemente, o recurso que o Recorrente interpõe e a que chama de recurso hierárquico necessário para a entidade recorrida não podia valer como recurso hierárquico, nem tutelar - uma vez que a tutela que o Governo exerce sobre as instituições de previdência, nos termos do artigo 7°, n.° 3 da Lei 24/84, não autoriza a existência de recurso tutelar e, consequentemente, não é susceptível de desencadear efeitos ligados à natureza própria dessas categorias impugnatórias dos actos administrativos. VIII) -É que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e, ainda assim, assume sempre carácter facultativo, salvo expressa disposição em contrário (cfr. artigo 177° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.