Tribunal Central Administrativo Sul

04175/10

Data
2011-02-08
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções; 2. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que esse gerente nomeado praticou diversos actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar cheques e letras para pagamento diversos, contactar clientes cujos contratos com eles firmava e de ordenação e distribuição dos serviços pelos diversos motoristas, quando nem sequer veio invocar e nem provar que praticou tais actos ao abrigo de qualquer uma outra qualidade (procurador, trabalhado subordinado ou a pedido do outro gerente, etc.); 3. No domínio da vigência do Dec-Lei n.º 68/87, era à AT que não ao oponente, que cabia provar que não fora do culpa deste que património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para solver a dívida exequenda.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.