Tribunal Central Administrativo Sul
1. Prescrevendo o art. 2.º CIMSISSD que “a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis”, o respectivo § 2.º consagra que “nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura pública”. 2. Este normativo é explícito na exigência de que a escritura de compra e venda seja outorgada entre “o primitivo promitente vendedor” e não um qualquer terceiro, mas aquele (terceiro) com quem o promitente comprador ajustou a revenda. 3. Tratando-se de uma norma de inequívoca incidência tributária, a sua interpretação não pode, por princípio, afastar-se do respectivo teor literal, o que, só por si, constitui argumento bastante para refutar o entendimento proposto pela Recorrente/Rte.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.