Tribunal Central Administrativo Sul

04133/08

Data
2009-06-18
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Nos termos do artigo 6º, nºs 2 e 6 do DL nº 464/82, de 9/12 [Estatuto do Gestor Público], a exoneração fundada em mera conveniência de serviço […] dará lugar a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor e, quando essas funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor. II – O fundamento dessa indemnização radica no facto do gestor público que cumpra os deveres do seu cargo ter uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado, pelo que se for antecipadamente afastado das suas funções por causa que lhe não seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equilíbrio patrimonial e a salvaguarda dos seus interesses legítimos. III – Face a tais fundamentos, a fixação do critério de avaliação e determinação antecipado ou “a forfait” desse dano, passa por lhe atribuir, a título de indemnização, aquilo que este receberia se continuasse no exercício de funções até ao termo do mandato – “ordenados vincendos até ao termo do mandato”. IV – Considerando que o recorrente contencioso – e aqui recorrido – exerceu o cargo de presidente do Conselho de Administração do INFARMED em regime de comissão de serviço, e que legalmente optou por receber o vencimento devido pelo seu lugar de origem, os ordenados a atender na fixação da indemnização devida teriam que ser necessariamente aqueles que aquele vinha auferindo em concreto até ao termo do mandato, e não o genérica e abstractamente fixado pela tutela para o dito cargo [Despacho nº 8035/2002, de 26-3-2002, do Ministro das Finanças, publicado no DR, II Série, nº 92, de 19-4-2002], mas não superiores ao seu vencimento anual, reduzido ao montante da diferença entre esse vencimento e o vencimento do lugar de origem à data da cessação das funções de gestor.

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