Tribunal Central Administrativo Sul

04128/08

Data
2012-03-08
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. O concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, aberto nos termos do nº 2 do artº 29º e nº 5 do artº 22º do D.L. nº 73/90, de 06/03, na redação do D.L. nº 114/92, de 04/06, enquanto carreira que integra o regime especial, por ser regulada por normativos próprios, beneficia igualmente de regras próprias relativamente ao procedimento de concurso. II. O concurso de habilitação em causa rege-se pelas disposições do Capítulo I do “Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar”, aprovado em anexo à Portaria nº 177/97, de 11/03. III. Tal concurso não segue a disciplina do concurso de provimento, regido nos termos do Capítulo II do sobredito Regulamento. IV. O Regulamento aprovado pela Portaria nº 177/97 distinguiu os termos ou os elementos que devem constar do aviso de abertura do concurso, consoante se trate de um concurso de habilitação ou de um concurso de provimento, pois exige que nos concursos de provimento se mencione a composição do júri no respetivo aviso (cfr. alínea c) do ponto 47.1) e não prevê essa menção para os concursos de habilitação. V. Tal decorre da diferente natureza, finalidade e efeitos dos concursos, pois no concurso de habilitação “não se verificam os pressupostos e objetivos de um concurso, em sentido próprio, dado que não existe concorrência direta de interesses dos candidatos, não tem o mesmo em vista o preenchimento de lugares do quadro, nem a nomeação dos candidatos aprovados em função de uma graduação relativa, com respeito por uma ordenação decrescente constante de lista de classificação final”, estando em causa “a realização de uma prova pública para avaliação em mérito absoluto e cujo resultado se traduz na menção qualitativa de Aprovado ou Não aprovado.”. VI. Atentas essas diferenças, não se vê que num concurso de habilitação, as disposições previstas nos pontos 14, 15 e 16 do Regulamento anexo à Portaria nº 177/97, de 11/03, derroguem a garantia da neutralidade do júri, prevista na alínea a) do nº 2 do artº 5º do D.L. nº 204/98, de 11/07 e, nem ainda, que a tal concurso mereça aplicação o disposto no artº 27º do citado diploma, designadamente, a alínea e) do seu nº 1. VII. Aplicando-se supletivamente ao concurso de habilitação o Código do Procedimento Administrativo, significa que se aplicam todas as garantias da imparcialidade, previstas nos artºs 44º a 51º desse Código, o que também decorre da consagração do princípio da imparcialidade administrativa no disposto no nº 2 do artº 266º da CRP. VIII. Ressalta do nº 2 do artº 47º da CRP, a proteção do princípio da igualdade, sendo que o princípio subjacente à garantia da neutralidade da composição do júri, previsto na alínea a) do nº 2 do artº 5º do D.L. nº 204/98 consiste prima facie na tutela do princípio da imparcialidade.

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