Tribunal Central Administrativo Sul
1.A competência deste TCAS em razão da hierarquia encontra-se assegurada sempre que esteja colocada em causa matéria de facto, independentemente do relevo que a mesma possa ter para a solução da recurso; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções; 3. Para ilidir essa parte dessa presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária do facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, mostrando-se contudo afastada tal gerência de facto ou efectiva, desde logo, quando se prova que esse gerente designado se desligou por completo da actividade da sociedade em causa, tendo deixado de praticar quaisquer actos por conta e em nome da mesma sociedade; 4. Os comportamentos omissivos imputados ao gerente nomeado, de não dissolução e liquidação da sociedade e de não renúncia à mesma gerência, nenhum relevo podem ter, como não actos que são, para integrar o conceito positivo de gerência efectiva ou de facto, que pressupõe a prática de actos pelo gerente em nome e por conta da mesma sociedade.
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