Tribunal Central Administrativo Sul
1. Com o recebimento, na secretaria do tribunal, da petição de reclamação de créditos iniciou-se a corrente instância judicial de verificação e graduação das quantias reclamadas – cfr. art. 267.º n.º 1 CPC, equivalendo a dizer que, no mesmo momento, começou, ainda que em potência e sem previsão dos casuísticos contornos, bem como, da amplitude, uma lide, enquanto terreno apropriado e privativo para dirimir questões de cariz jurídico. 2. Mostrando-se isento de qualquer crítica o entendimento de que esta instância se tornou supervenientemente impossível por efeito, directo e necessário, da extinção do correspondente processo de execução fiscal, motivada por pagamento voluntário, pela executada, da quantia exequenda e acrescido, ocorrido antes da almoeda executiva, posto o estatuído nos arts. 287.º al. e) e 447.º CPC, só podia esta última, autora do saldar da dívida, a quem é, pois, exclusivamente, imputável o facto gerador da constatada e determinada impossibilidade, ser responsabilizada pelas custas que se mostrem devidas, em função do processamento judicial dos presentes autos, nas quais se englobará a taxa de justiça paga pela reclamante e cuja devolução pode vir a ser accionada, pela parte interessada. 3. Em situações deste tipo, está fora de questão, sob pena de flagrante violação de lei, eximir-se o responsável pela impossibilidade/inutilidade do pagamento das custas devidas com o justificativo de um maior ou menor prolongamento, intensidade, da lide, nível, importância e dificuldade do judiciado. 4. Estes são critérios que não relevam (não podem relevar) na hora de, em geral, em abstracto, fixar as responsabilidades pelos encargos tributários de uma instância judicial, entretanto, tornada inútil ou impossível, somente podendo, nos desígnios do legislador, serem atendidos e actuarem no momento da concreta e casuística quantificação do montante devido pelo sujeito condenado nas custas.
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