Tribunal Central Administrativo Sul

04105/10

Data
2011-03-15
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Quando na liquidação inicial ou primeira, se lhe adiciona uma outra que a visa corrigir, e que no seu conjunto quantificam o total de imposto a pagar, mercê de alterações sobre os rendimentos ou valores sobre que a primeira incidiu, esta tem a designação de liquidação adicional; 2. Em sisa devida por transmissão de prédio ocorrida em 2002 e em que o valor do preço declarado na escritura pública de compra e venda foi abaixo do real, o prazo para efectuar a liquidação adicional respectiva era de 4 anos a contar da data em que aquela primeira teve lugar.

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