Tribunal Central Administrativo Sul
1. «O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. (…). Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu;» - Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Volume V, pág. 126/127. 2. A indemnização por prejuízos resultantes para o devedor que ofereça garantia bancária ou equivalente, visando suspender processo de execução fiscal, “pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” – cfr. art. 53.º n.º 1 e 3 LGT. Em complemento, nos termos do art. 171.º n.º 2 CPPT, a mesma indemnização “deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”. 3. A mais recente corrente jurisprudencial, no STA, propende para considerar que, além da possibilidade legal de enxerto ou cumulação do pedido indemnizatório no procedimento ou no processo tributário, o lesado não está impedido de escolher a instauração do pedido indemnizatório mediante a propositura de acção fundada em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 37.º CPTA, bem como, pode, de igual modo, formalizar esse tipo de exigência “em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida”.
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