Tribunal Central Administrativo Sul
1. As pronúncias emitidas pelo MP, nos processos judiciais tributários, maxime, os pareceres, quando envolvam o suscitar de questões novas, inéditas, capazes de influenciarem o sentido da decisão final da causa, devem ser levadas ao conhecimento de todos os demais intervenientes processuais (partes), em ordem a que, querendo, se pronunciem sobre a respectiva verificação e potencial relevância, no respeito pelo omnipresente princípio do contraditório – cfr. art. 3.º n.º 3 CPC, sob pena da omissão de uma formalidade, em princípio, causadora de nulidade dos actos, nos termos do art. 201.º n.º 1 CPC. 2. Nos dizeres do art. 3.º n.º 3 CPC, podem ser decididas questões de direito ou de facto, sem prévio cumprimento do princípio do contraditório, em casos de “manifesta desnecessidade”, o que significa não dever ser promovida a audição dos intervenientes processuais quando, numa avaliação objectiva, se mostre de nenhum relevo, no sentido da decisão judicial a emitir, qualquer tipo de argumentação a esgrimir pelas partes. Doutra forma, particularizando, não se pode accionar o exercício do contraditório, quando redundar na prática de um acto, uma diligência, inútil, por repetitiva, para os termos da decisão a proferir. 3. As normas processuais tributárias conferem ao juiz o poder de, casuisticamente, avaliar da necessidade de produção das provas oferecidas pelas partes, em particular, à luz do critério da respectiva utilidade para o apuramento da verdade, com afirmação nos arts. 13.º n.º 1 e 113.º n.º 1 CPPT. 4. Assim, dado a lei não afirmar a obrigatoriedade de produção da prova requerida pelas partes, nomeadamente, a audição de testemunhas, pondo na disponibilidade do juiz ajuizar da sua necessidade, para a descoberta da verdade material, jamais se pode reputar a falta de inquirição destas como omissão de um acto que a lei prescreve, isto é, como o perpetrar de uma nulidade processual. 5. Tendo o Recorrente/Rte reconduzido a nulidade da sentença a uma ausência de pronúncia sobre factos, doutrinariamente, é inviável que se considere preenchido o vício apontado. 6. A execução fiscal consubstancia um processo judicial e não um procedimento tributário, pelo que, sem prejuízo da função administrativa exercida pelo chefe do competente serviço de finanças/órgão da execução fiscal, aquele se tem de ter por sujeito às regras processuais previstas no CPPT e no CPC e não submetido, entre outros, ao princípio da participação, inscrito, v.g., no art. 60.º LGT.
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