Tribunal Central Administrativo Sul

04080/10

Data
2010-06-29
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) Logo que juntas as informações oficiais a oponente tem de ser notificada da sua junção (art. 115° n°3, conjugado com o artº 211º, ambos do CPPT), notificação essa que teria de ser efectuada na repartição de finanças, sendo a partir dessa notificação que a oponente podia arguir a respectiva falsidade (arts. 360.° e 526.° do CPC). II) -O facto dessa notificação não ter sido feita na repartição de finanças, não impede o tribunal de efectuá-la, quando o processo para aí for remetido e for detectada essa omissão, valendo aqui o princípio geral de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, como resulta, mormente, dos art. 118° n° 2 do CPPT e, também, do artº 517° do CPC, aplicável ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. III) É por respeito do princípio do contraditório que o nº 3 do artº 115º do CPPT impõe a necessidade de todas as informações oficiais juntas ao processo serem notificadas ao impugnante, necessidade também imposta pelo disposto no artº526.° do citado Código, na medida em que tais informações oficiais constam, obviamente, de documento (relatório). IV) O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa. V) A igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário. VI) -As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade, quando não ocorre nenhuma situação das previstas no artº 205º do CPC que a haja sanado.

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