Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IVA do exercício do ano de 1995, quando a execução fiscal foi instaurada em Junho de 1996, com a consequente interrupção desse prazo, e veio a ser suspensa pela prestação de garantia em Outubro de 2006, sem que tal prazo de 10 anos, se tenha chegado a completar; 2. Não padece do vício formal de falta de atendimento dos factos novos alegados pelo revertido aquando do direito de audição do projecto de reversão o despacho que reverte a execução e que os aprecia, ainda que não lhe atribua o relevo que o revertido pretendia, questão que já não se prende com tal vício formal, mas sim com a sua substância; 3. Em dívida de IVA nascida no ano de 1995, cabia ao responsável subsidiário pelo seu pagamento o ónus da prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a solver, tendo a causa de ser decidida contra o mesmo que a não logrou fazer.
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