Tribunal Central Administrativo Sul

04057/10

Data
2011-01-11
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Comete a nulidade por excesso de pronúncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da oposição, que não havia sido articulada na respectiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso; 2. Os vícios assacados ao processo de execução fiscal, como sejam os de falta de título executivo e de nulidade daquele mesmo processo, devem ser neste arguidos e conhecidos e não constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal; 3. Não padece do vício formal de falta de fundamentação o despacho de reversão que contém, no caso, os requisitos legais para esta poder ter lugar: falta de bens da sociedade originária devedora e a imputação da gerência de facto; 4. Não ocorre o fundamento de falta de notificação das liquidações quando a mesma a faz reportar, não à notificação das liquidações à sociedade originária devedora e sujeito passivo do imposto, mas a uma notificação à posteriormente revertida; 5. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções; 6. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que o gerente nomeado entregou à AT diversas declarações de rendimentos em que apôs o seu nome sob a rubrica, “Assinatura do representante legal” da sociedade originária devedora.

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