Tribunal Central Administrativo Sul
I - Uma acção que visa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, deve ser intentada contra o próprio Estado (representado processualmente pelo Ministério Público) e não contra o Primeiro-Ministro, nos termos do art. 20º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, e dos arts. 10º, nº 3 e 11º, nº 2, todos do CPTA; II - Nunca o Primeiro-Ministro seria parte legítima na presente acção, já que, nos termos do nº 2 do artigo 10º do CPTA a legitimidade passiva nas acções determinadas por actos ou omissões do Conselho de Ministros pertence à Presidência do Conselho de Ministros (em que se integra o Primeiro-Ministro).
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