Tribunal Central Administrativo Sul
1. O trabalho em regime de turnos, ainda que prestado em período coincidente com os tempos de descanso diário ou semanal dos funcionários ou agentes que laborem segundo o regime comum, é de qualificar como trabalho normal e não como trabalho extraordinário. 2. O subsídio de turno está funcional e estruturalmente associado à modalidade dos turnos rotativos com prestação de trabalho no período nocturno – escalonado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do outro, artº 32º nº 1 DL 259/98 – assumindo a natureza jurídica de remuneração base de exercício. 3. Na veste de remuneração base de exercício, o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares dos subsídios de férias e de Natal.
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